Artigo 12.º
Certidão do registo de infracções do condutor
Redação registada como em vigor em 06/06/2009.
Esta redação foi substituída em 01/12/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -A certidão do registo de infracções do condutor é emitida, com recurso preferencial a meios informáticos, pela ANSR, a requerimento do titular dos dados.
- 2 -A emissão de certidões de registo de infracções do condutor pode processar-se automaticamente em terminais de computador colocados nos governos civis, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.
- 3 -O respectivo serviço emissor deve manter organizado o registo de todas as certidões emitidas nos três meses imediatamente anteriores, por forma a possibilitar a correcção ou rectificação de certidões emitidas ou a atender a reclamações por eventuais extravios.
- 4 -O processamento automático da emissão de certidões em instalações dos governos civis é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, que é sujeito a parecer da CNPD.
- 5 -As certidões são devidamente autenticadas pela entidade onde se processa a emissão, não sendo válidas as que apresentem emendas, rasuras ou entrelinhas.
- 6 -As certidões são válidas por três meses a contar da data da sua emissão.