Artigo 2.º
Responsável das bases de dados
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 12/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -É responsável pelas bases de dados da DGV, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea h) do artigo 2.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, o director-geral de Viação.
- 2 -Cabe, em especial, ao director-geral de Viação assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares e a correcção de inexactidões, bem como velar para que a consulta ou a comunicação da informação respeitem as condições previstas na lei.