Artigo 5.º
Registo de condutores habilitados com carta estrangeira
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 06/06/2009. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo de condutores habilitados com carta estrangeira é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infracção com inibição de condução em território nacional e pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação da licença de condução.
- 2 -São dados de identificação do condutor:
- a)O tipo de licença de que é titular;
- b)O número de licença de condução;
- c)A identificação da entidade emissora;
- d)O número do bilhete de identidade ou do passaporte;
- e)A residência;
- f)O nome.
- 3 -Relativamente às infracções punidas com inibição de condução em território nacional e à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação da licença de condução são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.