Artigo 5.º
Registo de infractores habilitados com título de condução estrangeiro
Redação registada como em vigor em 06/06/2009.
Esta redação foi substituída em 14/05/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O registo de infractores habilitados com título de condução estrangeiro é constituído pelos dados de identificação do condutor, pelas condenações por infracção com inibição ou proibição de condução em território nacional e pelas condenações em medida de segurança que impliquem cassação do título de condução.
- 2 -São dados de identificação do condutor:
- a)Os tipos de títulos de condução de que é titular;
- b)Os números dos títulos de condução;
- c)A identificação da entidade emissora;
- d)O número do bilhete de identidade ou do passaporte;
- e)A residência;
- f)O nome.
- 3 -Relativamente às infracções punidas com inibição ou proibição de condução em território nacional e à aplicação de medidas de segurança que impliquem cassação dos títulos de condução são recolhidos os dados referidos nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.