Artigo 6.º
Recolha e actualização
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 12/06/2006. Ver a versão consolidada
- 1 -Os dados devem ser exactos e pertinentes, não podendo a sua recolha exceder os limites definidos no artigo 3.º
- 2 -Os dados pessoais constantes da base de dados RIC são recolhidos a partir de impressos e requerimentos preenchidos pelos seus titulares ou pelos seus mandatários.
- 3 -Os dados pessoais constantes da base de dados RIC podem ainda ser recolhidos a partir de informações colhidas pela DGV, no exercício da sua missão, e pelos serviços competentes das administrações regionais nas Regiões Autónomas, bem como recebidas de forças de segurança ou de serviços públicos quando tal se mostre necessário para o exercício das competências da DGV.
- 4 -Os serviços competentes das entidades às quais cabe a aplicação das sanções previstas no Código da Estrada devem remeter à DGV, para permanente actualização da base de dados RIC, as decisões condenatórias a que se referem as alíneas c) e d) do n.º 1 e os n.os 3 e 5 do artigo 4.º