Artigo 9.º
Informação para fins de estatística
Redação registada como em vigor em 06/06/2009.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Para além dos casos previstos no artigo 7.º, a informação pode ser divulgada para fins estatísticos, mediante autorização do responsável das bases de dados e desde que não possam ser identificáveis as pessoas a que respeita, observadas as disposições legais aplicáveis.