- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:
- a)Integrarem os crimes previstos nos artigos 299.º, 300.º ou 301.º do Código Penal; ou
- b)...
Artigo 1.º — [...]
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995