- 1 -...
- 2 -O despacho, acompanhado de cópia da acusação ou da pronúncia, é notificado ao Ministério Público, bem como ao arguido, ao assistente, às partes civis e aos seus representantes, pelo menos 30 dias antes da data fixada para a audiência.
A notificação do arguido e a do assistente têm lugar nos termos do artigo 113.º, n.º 1.
- 3 -...
Artigo 313.º — [...]
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995