O tribunal competente para a execução declara extinta a pena ou a medida de segurança, notificando o beneficiário com entrega de cópia e, sendo caso disso, remetendo cópias para os serviços prisionais, serviços de reinserção social e outras instituições que determinar.
Artigo 475.º — Extinção da execução
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995