Os directores dos estabelecimentos prisionais comunicam ao Ministério Público junto do tribunal competente para execução da pena o falecimento dos presos, a sua fuga, qualquer suspensão ou interrupção ou causa da sua modificação, substituição ou extinção total ou parcial, bem como a libertação, sendo as comunicações juntas ao processo.
Artigo 482.º — Comunicações dos directores de estabelecimentos prisionais
Vigente desde: 28/11/1995
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Em vigor desde 28/11/1995