Os artigos 4.º e 10.º dos Estatutos das Regiões Vitivinícolas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira, publicados em anexo ao Decreto-Lei n.º 299/90, de 24 de Setembro, e que dele fazem parte integrante, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
As castas a utilizar na elaboração dos vinhos com direito às denominações de origem controladas de Lagoa, Lagos, Portimão e Tavira são as constantes do anexo aos presentes Estatutos, dos quais fazem parte integrante.
Artigo 10.º
- 1 -Os vinhos tintos só podem ser engarrafados após um estágio mínimo de seis meses.
- 2 -Os vinhos brancos não carecem de qualquer período de estágio.