Artigo 15.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
É aditado o artigo 15.º-A ao Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 125/2006, de 29 de Junho, com a seguinte redacção:
Artigo 15.º-A
Declaração de intenção de uso
Os titulares das marcas transmitidas através do presente regime estão dispensados da apresentação da primeira declaração de intenção de uso, prevista no n.º 1 do artigo 256.º do Código da Propriedade Industrial.
Referências (2)
- Artigo 15-A.º
- N.º 1 do Artigo 256.º do Código CPIexterno