- 1 -Os interessados na aquisição imediata de marca registada apresentam o pedido junto do serviço competente, manifestando a sua opção por uma das marcas previamente criadas e registadas a favor do Estado.
- 2 -O serviço competente procede, de imediato, aos seguintes actos, pela ordem indicada:
- a)Cobrança das taxas que se mostrem devidas;
- b)Afectação, por via informática, da marca escolhida a favor do interessado;
- c)Entrega ao interessado, a título gratuito, de documento comprovativo da aquisição de marca registada, de modelo aprovado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P. (INPI, I. P.), e de recibo comprovativo do pagamento das taxas devidas;
- d)Comunicação ao INPI, I. P., por meios informáticos, da transmissão da marca registada, para que se proceda à sua inscrição oficiosa no processo de registo, e ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC) para efeitos de dispensa da prova prevista no n.º 6 do artigo 33.º do regime do RNPC.
Artigo 5.º — Sequência do procedimento
Vigente desde: 26/09/2007
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Em vigor desde 26/09/2007