Artigo 6.º
Transmissão de marca registada e título de concessão
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
A transmissão de marca registada ao abrigo do presente regime determina:
- a)A dispensa do documento escrito e assinado pelas partes previsto no n.º 6 do artigo 31.º do Código da Propriedade Industrial;
- b)A não emissão do título de concessão previsto no artigo 27.º do mesmo diploma.