Altera o artigo 6.º e adita um artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, que estabelece normas sobre as operações de importação e exportação dos produtos agrícolas e da pesca
(Destino dos direitos niveladores e dos direitos compensadores)
Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 115-G/85, de 18 de Abril, um artigo 9.º-A, com a seguinte redacção:
(Aplicação nas regiões autónomas)
O presente diploma será aplicado nas regiões autónomas com as adaptações que se justifiquem em função das suas especificidades, a estabelecer por decreto regulamentar regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - José de Almeida Serra.
Promulgado em 22 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.