Artigo 1.º
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Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
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- 2 -Para efeitos do presente diploma, a participação numa sociedade é considerada forma indirecta de exercício da actividade económica desta quando não tenha carácter ocasional e atinja, pelo menos, 10% do capital com direito de voto da sociedade participada, quer por si só quer através de participações de outras sociedades em que a SGPS seja dominante.
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- 4 -As SGPS podem adquirir e deter participações de montante inferior ao referido no n.º 2, nos termos dos n.os 3 a 5 do artigo 3.º