O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 190/95, de 28 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Nos termos do parágrafo 2.º do artigo 7.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, a cessação da dominialidade dos imóveis referidos no artigo 1.º faz caducar as servidões respectivas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Agosto de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo José Vera Cruz Jardim.
Promulgado em 5 de Novembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.