Autoriza a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., a cunhar uma série de quatro moedas comemorativas, alusivas à Descoberta do Caminho Marítimo para a Índia, respectivamente à Terra do Natal, Moçambique, Índia e Vasco da Gama, com o valor facial de 200$00
Na cercadura consta a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA», a data «1998» e o valor «200 ESC».
Sobreposto ao mapa e entre elementos vegetais está um padrão que assinala a região avistada.
No campo superior direito surge a representação de um indígena e no rebordo a legenda «TERRA DO NATAL» e a data «25 DEZ. 1497».
Na orla superior a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA» e na parte inferior o valor «200 ESC».
No campo, a nau de Vasco da Gama segundo um desenho antigo, navegando a todo o pano. À direita, parte da representação de uma carta de Lopo Homem Reinel, de 1519, com a localização de Calecute, onde aportou Vasco da Gama.
No centro do campo o valor facial «200 esc». Na parte superior esquerda do campo o escudo nacional.
Na orla inferior o ano «1998» - ladeado, e, com isso, realçado, por dois cabos náuticos, que abrangem igualmente as naus, pois é náutico o feito celebrado.
Na parte superior do campo insere-se a legenda «REPÚBLICA PORTUGUESA».
Em duas legendas circulares, na metade superior do campo, «PRIMEIRA VIAGEM LISBOA CALECUTE», e, na metade inferior, as duas datas, de partida e chegada: «JULHO 1497 - MAIO 1498».
O limite de emissão de cada uma destas moedas comemorativas é fixado em 111400000$00.
As moedas destinadas à distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.
O diferencial entre o valor facial e os correspondentes custos de produção relativamente às moedas efectivamente colocadas junto do público será afecto à Comissão Nacional para as Comemorações dos Descobrimentos Portugueses, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 391/86, de 22 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 260/87, de 29 de Junho.
As moedas cunhadas ao abrigo deste diploma têm curso legal, mas ninguém poderá ser obrigado a receber em qualquer pagamento mais de 10000$00 nestas moedas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Setembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 13 de Outubro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Outubro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.