- 1 -Qualquer acidente ou incidente grave abrangido pelo artigo 3.º deve ser objecto de uma investigação técnica.
- 2 -O GPIAA pode ainda investigar qualquer outro incidente quando considerar que da sua investigação podem ser recolhidos ensinamentos em matéria de segurança aérea.
- 3 -A investigação prevista nos n.os 1 e 2 não tem por objectivo o apuramento de culpas ou a determinação de responsabilidades.
- 4 -A realização total ou parcial da investigação técnica é delegável noutro Estado membro da União Europeia ou signatário da Convenção, com a aceitação deste.
- 5 -O GPIAA pode aceitar a delegação, por um outro Estado, da totalidade ou parte de uma investigação técnica da responsabilidade do referido Estado.
Artigo 11.º — Obrigatoriedade de realizar a investigação
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999