- 1 -Em caso de acidente ou incidente grave, os registadores de voo serão imediatamente disponibilizados ao investigador responsável, sem prejuízo da investigação judiciária.
- 2 -Qualquer entidade que disponha de informação ou de elementos de prova relevantes para a investigação deve preservá-los e fornecê-los ao investigador responsável, quando este os solicitar.
Artigo 20.º — Fornecimento de provas e informação
Vigente desde: 11/08/1999
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Em vigor desde 11/08/1999