- 1 -O GPIAA é dotado de autonomia administrativa.
- 2 -O GPIAA fica autorizado a cobrar, nos termos da legislação aplicável, as taxas e outras receitas devidas pelos serviços prestados, bem como a ressarcir-se das despesas realizadas por conta de outrem, no âmbito das atribuições que lhe estão cometidas.
- 3 -As importâncias a que se refere o número anterior, bem como as cobradas por entidade terceira, designadamente pela NAV, E. P., em contrapartida de tarefas realizadas e serviços prestados pelo GPIAA, nos termos da legislação aplicável, e cujo valor tenha sido incorporado nos custos da navegação aérea para efeitos de cálculo das taxas de rota, constituirão receita própria do GPIAA, a incluir no Orçamento do Estado, consignadas a dotações de despesas com compensação em receita.
- 4 -As receitas próprias não aplicadas em cada ano transitarão para o ano seguinte e constituirão uma dotação destinada a financiar as despesas com eventuais acidentes ou incidentes que venham a ocorrer no exercício do ano económico seguinte.
- 5 -Por despacho do Ministro das Finanças, as verbas constantes da dotação prevista no número anterior podem ser afectadas, total ou parcialmente, a despesas de outra natureza.
- 6 -A cobrança das receitas e a respectiva escrituração e depósito são feitos nos termos do regime da tesouraria do Estado.
- 7 -O director do GPIAA é responsável pela prestação anual de contas e certificará os documentos de despesa.
Artigo 8.º — Regime financeiro
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Decreto-Lei n.º 149/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)
Original
Em vigor de 11/08/1999 a 30/04/2007