Aquele que durante a campanha eleitoral utilizar a denominação, sigla ou símbolo de partido, coligação ou frente com o intuito de o prejudicar ou injuriar será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 5000$00.
ARTIGO 117.º — (Utilização indevida de denominação, sigla ou símbolo)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976