A empresa proprietária de estação de rádio que não cumprir os deveres impostos pelos artigos 56.º e 63.º será punida por cada infracção cometida com a multa de 20000$00. Além disso, os administradores e o responsável pelo programa serão punidos com prisão até seis meses e multa de 1000$00 a 20000$00.
ARTIGO 119.º — (Violação dos deveres das estações privadas de rádio)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976