Aquele que promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos em contravenção com o disposto no artigo 52.º será punido com prisão até seis meses.
ARTIGO 121.º — (Reuniões, comícios, desfiles ou cortejes ilegais)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976