A autoridade que, dolosamente, no dia da eleição fizer, sob qualquer pretexto, sair do seu domicílio ou permanecer fora qualquer eleitor para que não possa ir votar, será punida com prisão até dois anos e multa de 5000$00 a 20000$00.
ARTIGO 132.º — (Impedimento do sufrágio por abuso de autoridade)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976