O cidadão investido de poder público, o funcionário ou agente do Estado ou de outra pessoa colectiva pública e o ministro de qualquer culto que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, se servir delas para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinadas listas ou abster-se de votar nelas será punido com prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 137.º — (Abuso de funções públicas ou equiparadas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976