- 1 -Aquele que impedir a entrada ou saída de qualquer dos delegados das listas nas assembleias eleitorais ou que por qualquer modo tentar opor-se a que eles exerçam todos os poderes que lhes são conferidos pela presente lei será punido com prisão de seis meses a dois anos.
- 2 -Se se tratar do presidente da mesa, a pena será de prisão maior de dois a oito anos.
ARTIGO 143.º — (Obstrução à fiscalização)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976