O candidato ou delegado das listas que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações eleitorais será punido com prisão até um ano e multa de 1000$00 a 10000$00.
ARTIGO 145.º — (Obstrução dos candidatos ou dos delegados das listas)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976