- 1 -Apenas haverá lugar à substituição de candidatos nos seguintes casos:
- a)Eliminação em virtude de julgamento definitivo de recurso fundado em inelegibilidade;
- b)Doença que determine impossibilidade física ou psíquica;
- c)Falecimento até quinze dias antes do dia designado para a eleição.
- 2 -A substituição é obrigatória nos casos das alíneas a) e b) do número anterior e deverá efectuar-se no prazo de três dias.
ARTIGO 30.º — (Substituição de candidatos)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976