- 1 -No decurso da campanha eleitoral não poderá ser imposta qualquer limitação à livre expressão de princípios políticos, económicos e sociais, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
- 2 -Durante o período da campanha eleitoral não poderão ser aplicadas às empresas que explorem meios de comunicação social nem aos seus agentes, por acto; integrados na campanha, quaisquer sanções, sem prejuízo da responsabilidade em que incorram, a qual só será efectivada após o dia da eleição.
ARTIGO 51.º — (Liberdade de expressão e de informação)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976