Desde o início da campanha eleitoral e até ao dia imediato ao da eleição é proibida a divulgação dos resultados de sondagens ou inquéritos relativos à atitude dos eleitores perante os concorrentes à eleição.
ARTIGO 53.º — (Proibição de divulgação de sondagens)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976