- 1 -Os Deputados à Assembleia Regional serão eleitos por listas plurinominais apresentadas por cada colégio eleitoral, dispondo o eleitor de um voto singular de lista.
- 2 -Após a publicação do mapa referido no artigo 5.º, considerar-se-ão candidatos efectivos aqueles que preencherem número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, segundo a ordenação constante da declaração de candidatura, sendo os restantes candidatos, em número não superior a três, considerados suplentes.
ARTIGO 6.º — (Modo de eleição)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976