Sem prejuízo do disposto nos preceitos anteriores, os delegados da Comissão Nacional das Eleições promoverão na Radiotelevisão Portuguesa da Madeira, no Emissor Regional da Madeira da Radiodifusão Portuguesa e na imprensa da Região programas destinados ao esclarecimento objectivo dos cidadãos sobre o significado das eleições para a vida da Região, sobre o processo eleitoral e sobre o modo de cada eleitor votar.
ARTIGO 65.º — (Esclarecimento cívico)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976