O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
ARTIGO 73.º — (Pessoalidade do voto)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976
O direito de sufrágio é exercido pessoalmente pelo cidadão eleitor.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976