- 1 -O sufrágio constitui um direito e um dever cívico.
- 2 -Salvo motivo justificado, o não exercício do direito de voto determina inelegibilidade para a Assembleia Regional seguinte, bem como para os corpos administrativos, por período de tempo igual ao da duração da Assembleia Regional para cuja eleição o cidadão não votou.
- 3 -Compete ao juiz de direito da comarca respectiva declarar justificado o não exercício de voto, se tal for requerido pelo interessado no prazo de sessenta dias após a eleição.
ARTIGO 75.º — (Direito e dever de votar)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976