Os cegos e quaisquer outras pessoas afectadas por doença ou deficiência física notórias que a mesa verifique não poderem praticar os actos descritos no artigo 92.º, votarão acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, que' garantirá a fidelidade de expressão do seu voto e ficará obrigado a absoluto sigilo.
ARTIGO 77.º — (Voto dos cegos e deficientes)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976