Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
ARTIGO 81.º — (Ordem da votação)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976
Os eleitores votarão pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
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