- 1 -Compete ao presidente da mesa, coadjuvado pelos vogais desta, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e, em geral, regular a polícia na assembleia, adoptando para esse efeito as providências necessárias.
- 2 -Não serão admitidos na assembleia de voto e serão mandados retirar pelo presidente os cidadãos que se apresentarem manifestamente embriagados ou que forem portadores de qualquer arma.
ARTIGO 85.º — (Polícia da assembleia de voto)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976