- 1 -Os boletins de voto serão de forma rectangular, com as dimensões apropriadas para neles caber a indicação de todas as listas submetidas, em cada círculo, à votação, e serão impressos em papel branco, liso e não transparente.
- 2 -Em cada boletim de voto serão impressos, de harmonia com o modelo anexo a esta lei, as denominações, siglas e símbolos dos partidos, coligações ou frentes proponentes de candidaturas, dispostos horizontalmente, uns abaixo dos outros, pela ordem que tiver sido sorteada nos termos do artigo 22.º
- 3 -Na linha correspondente a cada partido, coligação ou frente figurará um quadrado em branco, que o eleitor preencherá com uma cruz para assinalar a sua escolha.
- 4 -A impressão dos boletins de voto ficará a cargo da Junta Regional.
- 5 -O delegado da Junta remeterá a cada presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal os boletins de voto, para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 45.º
- 6 -O número de boletins de voto remetidos, em sobrescrito lacrado e fechado, Será igual ao número dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais 20%.
- 7 -O presidente da câmara ou da comissão administrativa municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestarão contas ao presidente da Junta Regional dos boletins de voto que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins deteriorados ou inutilizados pelos eleitores.
ARTIGO 89.º — (Boletins de voto)
Vigente desde: 30/04/1976
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/04/1976