- 1 -Um dos escrutinadores desdobrará os boletins um a um e anunciará em voz alta qual a lista votada. O outro escrutinador registará numa folha branca ou, de preferência, num quadro bem visível os votos atribuídos a cada lista, bem como os votos em branco e os votos nulos.
- 2 -Entretanto, os boletins de voto serão examinados e exibidos pelo presidente, que os agrupará, com a ajuda de um dos vogais, em lotes separados correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
- 3 -Terminadas estas operações, o presidente procederá à contraprova da contagem de votos registados na folha ou quadro através da contagem dos boletins de cada um dos lotes separados.
- 4 -Os delegados das listas terão o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição. Se entenderem dever suscitar dúvidas ou deduzir reclamações quanto à contagem ou quanto à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, produzi-las-ão perante o presidente e, neste último caso, se não forem atendidas, terão o direito de, juntamente com o presidente, rubricar o boletim de voto em causa.
- 5 -O apuramento assim efectuado será imediatamente publicado por edital afixado à porta principal do edifício da assembleia, em que se discriminarão o número de votos atribuídos a cada lista, o número de votos em branco e os votos nulos.
ARTIGO 95.º — (Contagem dos votos)
Vigente desde: 30/04/1976
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Em vigor desde 30/04/1976