- 1 -É estabelecido um objectivo geral indicativo de economias de energia de, pelo menos, 9 % para 2016, a alcançar através de serviços energéticos e de outras medidas de melhoria da eficiência energética.
- 2 -Para a concretização do objectivo previsto no número anterior são estabelecidos políticas, programas e medidas de eficiência energética, através do Plano Nacional de Acção para a Eficiência Energética (PNAEE), o qual prevê, se necessário, incentivos, penalizações e outras condições adequadas para a eficácia das medidas.
- 3 -Para a concretização do objectivo previsto no n.º 1 são também considerados os planos de promoção de eficiência no consumo (PPEC) de energia eléctrica e do gás natural, estabelecidos no âmbito do regulamento tarifário, da responsabilidade da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), e de outros programas de apoio à eficiência energética com base em orçamentos nacionais e comunitários.
- 4 -O objectivo mencionado no n.º 1 deve ser calculado de acordo com as disposições e a metodologia definidas no anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 5 -Para fins de comparação das economias de energia e de conversão para uma unidade passível de comparação, devem ser aplicáveis os factores de conversão constantes do anexo ii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 6 -No caso de serem aprovados novos valores e métodos de cálculo, em sede de comitologia, compete ao Governo, mediante portaria do ministro responsável pela área da energia, proceder à sua publicitação.
- 7 -As medidas de melhoria da eficiência energética elegíveis devem ter em conta os exemplos constantes do anexo iii do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e o quadro geral da medição e da verificação das economias de energia contemplado no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
- 8 -A medição das economias de energia relativamente ao objectivo nacional indicativo de economias de energia é contabilizada a partir de 1 de Janeiro de 2008.
- 9 -Para além do objectivo geral enunciado no n.º 1, deve ser estabelecido um objectivo intermédio, compatível com o objectivo global, indicativo de economias de energia para 2010, bem como um enquadramento da sua estratégia no plano da consecução daqueles objectivos, no primeiro Plano de Acção de Eficiência Energética.
Artigo 4.º — Objectivos
Vigente desde: 03/11/2009
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Em vigor desde 03/11/2009