- 1 -A aplicação da medida prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 2.º dá lugar à elaboração, por ano escolar, de um programa educativo de que conste obrigatoriamente:
- a)O nível de aptidão ou competência do aluno nas áreas ou conteúdos curriculares previstos no plano educativo individual;
- b)Os objectivos a atingir;
- c)As linhas metodológicas a adoptar;
- d)O processo e respectivos critérios de avaliação do aluno;
- e)O nível de participação do aluno nas actividades educativas da escola;
- f)A distribuição das diferentes tarefas previstas no programa educativo pelos técnicos responsáveis pela sua execução;
- g)A distribuição horária das actividades previstas no programa educativo;
- h)A data do início, conclusão e avaliação do programa educativo;
- i)A assinatura dos técnicos que intervieram na sua elaboração.
- 2 -O programa educativo previsto no número anterior é submetido à aprovação do órgão de administração e gestão da escola.
Artigo 16.º — Programa educativo
Vigente desde: 23/08/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/08/1991