- 1 -O regime educativo especial consiste na adaptação das condições em que se processa o ensino-aprendizagem dos alunos com necessidades educativas especiais.
- 2 -As adaptações previstas no número anterior podem traduzir-se nas seguintes medidas:
- a)Equipamentos especiais de compensação;
- b)Adaptações materiais;
- c)Adaptações curriculares;
- d)Condições especiais de matrícula;
- e)Condições especiais de frequência;
- f)Condições especiais de avaliação;
- g)Adequação na organização de classes ou turmas;
- h)Apoio pedagógico acrescido;
- i)Ensino especial.
- 3 -A aplicação das medidas previstas no número anterior tem em conta o caso concreto, procurando que as condições de frequência dos alunos objecto da sua aplicação se assemelhem às seguidas no regime educativo comum, optando-se pelas medidas mais integradoras e menos restritivas.
Artigo 2.º — Regime educativo especial
Vigente desde: 23/08/1991
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Em vigor desde 23/08/1991