Por portaria do Ministro da Educação serão fixadas as normas técnicas de execução necessárias à aplicação das medidas fixadas neste diploma à educação pré-escolar e ao ensino básico mediatizado.
Artigo 21.º — Educação pré-escolar e ensino básico mediatizado
Vigente desde: 23/08/1991
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Em vigor desde 23/08/1991