- 1 -Os municípios utilizadores devem efectuar a ligação ao sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo explorado e gerido pela concessionária.
- 2 -A necessidade de ligação prevista no número anterior cessa quando razões ponderosas de interesse público reconhecidas por despacho do Ministro do Ambiente e dos Recursos Naturais o justifiquem.
- 3 -A articulação entre o sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público explorado e gerido pela concessionária e o sistema correspondente de cada um dos municípios utilizadores será assegurada através de contratos de fornecimento a celebrar entre a concessionária e cada um dos municípios.
Artigo 5.º — Relações entre a concessionária e os municípios utilizadores
Vigente desde: 24/12/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/1994