Base II
Objecto da concessão
Redação registada como em vigor em 01/01/2010.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A actividade da concessão compreende a captação de água, o respectivo tratamento e o seu fornecimento aos utilizadores.
- 2 -O objecto da concessão compreende:
- a)A concepção e construção de uma rede fixa e de todas as instalações necessárias à captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público, a respectiva extensão, reparação e renovação de acordo com as exigências técnicas e com os parâmetros de qualidade da água a fornecer aos utilizadores;
- b)A aquisição, manutenção e renovação de todos os equipamentos necessários à captação, tratamento e abastecimento de água para consumo público dos utilizadores;
- c)O controlo dos parâmetros de qualidade da água distribuída.
- 3 -A concessionária pode exercer outras actividades para além daquelas que constituem o objecto da concessão desde que autorizadas pelo concedente, nos termos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro, aditado pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 20 de Setembro.