Base IV
Prazo
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A concessão terá uma duração de 10 a 50 anos contados da data da celebração do respectivo contrato, nele se incluindo o tempo despendido com a construção das infra-estruturas.
- 2 -Não contarão no cômputo do prazo os atrasos na construção das infra-estruturas devidos a casos de força maior ou a outras razões não imputáveis à concessionária julgadas atendíveis pelo Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.
- 3 -Para efeitos do número anterior, serão considerados casos de força maior os factos de terceiro por que a concessionária não seja responsável e para os quais não haja contribuído e, bem assim, qualquer outro facto natural ou situação imprevisível ou inevitável cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária, tais como actos de guerra ou subversão, epidemias, ciclones, tremores de terra, fogo, raio, inundações e greves gerais ou sectoriais.