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Redes de distribuição, estações de elevação e reservatórios de água pertencentes aos municípios
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As redes de distribuição de água para consumo público pertencentes aos municípios utilizadores poderão, mediante prévio acordo, ser por estes cedidas à concessionária, a título gratuito ou oneroso, na parte em que sejam indispensáveis à exploração por parte desta.
- 2 -Em qualquer caso, tornando-se desnecessária a utilização pela concessionária das redes de distribuição de água para consumo público referidas no número anterior estas serão devolvidas aos municípios cedentes.
- 3 -O contrato de concessão poderá também prever mediante prévio acordo com os municípios utilizadores, que certos órgãos e reservatórios, designadamente destinados ao armazenamento de água na ligação com os sistemas municipais, sejam construídos ou ampliados por aqueles municípios, ficando na sua propriedade e constando o seu elenco e características de mapa anexo ao contrato.