Base XIV
Critérios para a fixação das tarifas
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As tarifas serão fixadas por forma a assegurar a protecção dos interesses dos utilizadores, a gestão eficiente do sistema, o equilíbrio económico-financeiro da concessão e as condições necessárias para a qualidade do serviço durante e após o termo da concessão.
- 2 -A fixação das tarifas obedecerá aos seguintes critérios:
- a)Assegurar, dentro do período da concessão, a amortização do investimento inicial a cargo da concessionária descrito em estudo económico anexo ao contrato de concessão, deduzido das comparticipações e subsídios a fundo perdido, referidos na alínea b) do n.º 2 da base XIII;
- b)Assegurar a manutenção, reparação e renovação de todos os bens e equipamentos afectos à concessão, designadamente mediante a disponibilidade dos meios financeiros necessários à constituição do fundo de renovação previsto no n.º 2 da base XII;
- c)Assegurar a amortização tecnicamente exigida de eventuais novos investimentos de expansão ou modernização do sistema especificamente incluídos nos planos de investimento autorizados;
- d)Atender ao nível de custos necessários para uma gestão eficiente do sistema e à existência de receitas não provenientes da tarifa;
- e)Assegurar, quando seja caso disso, o pagamento das despesas de funcionamento da comissão de acompanhamento da concessão;
- f)Assegurar uma adequada remuneração dos capitais próprios da concessionária.