Base XIX
Prazos de construção e data limite para a entrada em serviço dos sistemas multimunicipais
Redação registada como em vigor em 24/12/1994.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os contratos de concessão deverão fixar prazos em cujo termo todas as obras necessárias ao regular abastecimento de água deverão estar concluídas.
- 2 -Durante toda a fase de construção das infra-estruturas, a concessionária enviará trimestralmente ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais um relatório sobre o estado de avanço das obras.
- 3 -A concessionária é responsável pelo incumprimento dos prazos a que se referem os números anteriores, salvo na hipótese de ocorrência de motivos de força maior tais como os previstos no n.º 3 da base IV.